Pois bem, a LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 menciona no seu Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, em algum momento de sua vida você foi, é ou vai ser Consumidor, saiba que você tem seus deveres, como por exemplo adimplir com os pagamentos relativos a compra de um produto ou pagamento de um serviço contratado, mas saiba também que você possui direitos que muitas vezes não são respeitados, por exemplo, se adquiriu determinada máquina ou equipamento você cumpre com suas obrigações (pagamento), mas logo em seguida este produto começa falhar ou “deixa-lo na mão”, nesses casos o Código de Defesa do Consumidor o ampara, uma vez que o mesmo estabelece deveres aos fabricantes, vendedores e prestadores de serviço, assim eles podem responder pelos problemas ocorridos no/pelo produto ou serviço, independentemente da existência de culpa, podem ser responsabilizados e deverão reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Nesses casos, o consumidor pode exigir a substituição dos produtos ou equipamentos que apresentam vícios/defeitos, não sendo o vício/defeito resolvido no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e como preferir, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
O direito também existe para você que contrata um serviço, como por exemplo energia elétrica, quando há falha no fornecimento da energia ou quando por problemas na rede acontece a “queima” de aparelhos elétricos, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e o dever de indenizar, independente de culpa, é oriundo do risco integral da atividade econômica.
É desse serviço que se refere o título do artigo, uma vez que você pode estar tranquilamente dormindo em sua cama no conforto do seu lar e mesmo assim está sendo consumidor, como assim? Calma, eu explico! Por exemplo, no instante que seu ar-condicionado está ligado mantendo a temperatura do seu quarto, naquela por você desejada, você está sendo consumidor de um serviço!
Sendo assim, fique atento! Como já referido você tem suas obrigações, mas também tem seus direitos.
Por: Dr. Clóvis André Dente
OAB/RS 91.886
Referência bibl.: LEI nº 8.078, 11/09/90.